TJCE 0625131-90.2017.8.06.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, ASSOCIADA A NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. REVISÃO DE ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2008. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, beneficiária do plano de saúde agravado, afirma que em 2008, logo após completar 59 (cinquenta e nove) anos, a pomovida impôs um aumento de mensalidade no percentual de 73,76%, ensejando um acréscimo da prestação mensal de R$ 571,41 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) para R$ 992,88 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao reajuste de mensalidade dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, cumpre destacar que a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, trata desta possibilidade, ressalvando que as faixas etárias devem estar previstas no contrato e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas
4. No contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a cáusula 11.5 informava que: 'Sempre que o usuário mudar de faixa etária, haverá reajuste automático da mensalidade, conforme a tabela acima, devidamente corrigida.h Em cima da referida cláusula, continha uma tabela informando cada faixa etária e os acréscimos mensais na mensalidade. Faz-se necessária, no entanto, dilação probatório para verificar a abusividade dos índices utiizados pelo Plano de Saúde para aumentar o valor das mensalidades, notadamente pelo fato de tratar-se de suposto acréscimo ocorrido no ano de 2008.
5. Para deferir a tutela de urgência, mostra-se imperioso que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso dos autos, como bem advertiu o Magistrado, não se verifica a presença do requisito urgência, sendo este necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Ora, reclama a agravante suposto reajuste abusivo ocorrido no ano de 2008, ou seja, há 08 anos do ajuizamento da própria ação.
6.Portanto, a questão da probabilidade do direito fica prejudicada, já que ausente a urgência necessária a concessão da tutela provisória, além disso, não há sequer como analisar nesta instância a suposta abusividade, posto que tal tema ainda não fora apreciado pelo Magistrado de piso, porquanto configuraria supressão de instância.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ce
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, ASSOCIADA A NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. REVISÃO DE ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2008. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, beneficiária do plano de saúde agravado, afirma que em 2008, logo após completar 59 (cinquenta e nove) anos, a pomovida impôs um aumento de mensalidade no percentual de 73,76%, ensejando um acréscimo da prestação mensal de R$ 571,41 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) para R$ 992,88 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao reajuste de mensalidade dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, cumpre destacar que a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, trata desta possibilidade, ressalvando que as faixas etárias devem estar previstas no contrato e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas
4. No contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a cáusula 11.5 informava que: 'Sempre que o usuário mudar de faixa etária, haverá reajuste automático da mensalidade, conforme a tabela acima, devidamente corrigida.h Em cima da referida cláusula, continha uma tabela informando cada faixa etária e os acréscimos mensais na mensalidade. Faz-se necessária, no entanto, dilação probatório para verificar a abusividade dos índices utiizados pelo Plano de Saúde para aumentar o valor das mensalidades, notadamente pelo fato de tratar-se de suposto acréscimo ocorrido no ano de 2008.
5. Para deferir a tutela de urgência, mostra-se imperioso que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso dos autos, como bem advertiu o Magistrado, não se verifica a presença do requisito urgência, sendo este necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Ora, reclama a agravante suposto reajuste abusivo ocorrido no ano de 2008, ou seja, há 08 anos do ajuizamento da própria ação.
6.Portanto, a questão da probabilidade do direito fica prejudicada, já que ausente a urgência necessária a concessão da tutela provisória, além disso, não há sequer como analisar nesta instância a suposta abusividade, posto que tal tema ainda não fora apreciado pelo Magistrado de piso, porquanto configuraria supressão de instância.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ce
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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