TJCE 0625133-94.2016.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO QUANTO À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CORREIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO SUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRETO ENDEREÇAMENTO AO ADVOGADO CONSTANTE DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INEPTO NO PONTO. SÚMULA 182 DO STJ, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez que a suspensão dos prazos processuais decorrente de correição ocorreu em outra unidade judiciária (2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), não naquela na qual tramitava o feito (3ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), consoante se observa da Portaria nº 04/2014, inexiste mácula à certidão de trânsito em julgado da causa. Ainda que houvesse erro quanto a isso, em nada impediria de a parte protocolar seu recurso no tempo que entendesse devido.
2. Igualmente não se verifica nulidade na intimação posterior à sentença e anterior à manifestação da agravante nos autos, alusiva ao pagamento inicial dos valores objeto de cumprimento de sentença, cuja desobediência deu ensejo à subsequente penhora on line, uma vez que tal intimação foi endereçada ao advogado Pablo Berger (OAB/SP 61.011), consoante postulado pela parte ora insurgente. Posterior decisum, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação, também teve sua publicação endereçada a mencionado advogado.
3. No que diz respeito ao excesso de execução, houve sua rejeição pelo Juízo a quo porquanto ausente o cômputo correto de juros, de correção, da multa (art. 475-J, CPC/1973) e de honorários no cumprimento de sentença, o que sequer foi redarguido no agravo de instrumento, o qual se limitou a asserir suposto excesso porque o valor inicialmente objeto de condenação não poderia duplicar em poucos meses, além de o ora recorrido porventura não haver providenciado o demonstrativo de débito discriminado, nos termos do art. 524 do CPC/2015, o que é desinfluente para atacar as razões de decidir.
4. Aplicação por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0625133-94.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO QUANTO À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CORREIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO SUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRETO ENDEREÇAMENTO AO ADVOGADO CONSTANTE DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INEPTO NO PONTO. SÚMULA 182 DO STJ, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez que a suspensão dos prazos processuais decorrente de correição ocorreu em outra unidade judiciária (2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), não naquela na qual tramitava o feito (3ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), consoante se observa da Portaria nº 04/2014, inexiste mácula à certidão de trânsito em julgado da causa. Ainda que houvesse erro quanto a isso, em nada impediria de a parte protocolar seu recurso no tempo que entendesse devido.
2. Igualmente não se verifica nulidade na intimação posterior à sentença e anterior à manifestação da agravante nos autos, alusiva ao pagamento inicial dos valores objeto de cumprimento de sentença, cuja desobediência deu ensejo à subsequente penhora on line, uma vez que tal intimação foi endereçada ao advogado Pablo Berger (OAB/SP 61.011), consoante postulado pela parte ora insurgente. Posterior decisum, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação, também teve sua publicação endereçada a mencionado advogado.
3. No que diz respeito ao excesso de execução, houve sua rejeição pelo Juízo a quo porquanto ausente o cômputo correto de juros, de correção, da multa (art. 475-J, CPC/1973) e de honorários no cumprimento de sentença, o que sequer foi redarguido no agravo de instrumento, o qual se limitou a asserir suposto excesso porque o valor inicialmente objeto de condenação não poderia duplicar em poucos meses, além de o ora recorrido porventura não haver providenciado o demonstrativo de débito discriminado, nos termos do art. 524 do CPC/2015, o que é desinfluente para atacar as razões de decidir.
4. Aplicação por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0625133-94.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
Mostrar discussão