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Jurisprudência


TJCE 0625134-11.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PREVENTIVA. ALEGA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS UM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO DEFINIR, FUNDAMENTADAMENTE, AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DESTE. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA, PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM DOMICILIAR. FICANDO A CARGO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A COMPETENTE EXPEDIÇÃO DO ALVÁRA DE SOLTURA. A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 03.05.2016 pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Levando em consideração as peculiaridades do caso, principalmente pelo fato da paciente ser mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos, mostra-se temerário manter o encarceramento quando presente um dos requisitos legais do artigo 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente e de não haver demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública. Ordem concedida, convertendo a prisão preventiva, em prisão domiciliar deixando a cargo do douto juiz a quo, caso ache necessário, aplicação de cautelares nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada. Fortaleza, 1 de agosto de 2018 FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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