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Jurisprudência


TJCE 0625143-70.2018.8.06.0000

Ementa
Processo: 0625143-70.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Paciente: José Ildemar Bezerra Moreira Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Custos legis: Ministerio Publico Estadual HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ORDEM EXTENDIDA AOS CORRÉUS DE OFÍCIO 1. Narra a denúncia de fls. 86/88, em suma, que no dia 08 de dezembro do ano de 2017, policiais militares foram informados de que dois indivíduos, que trafegavam em um veículo Gol de cor prata, encontravam-se tentando praticar assaltos em residências na Rua Amadeu Furtado, nesta capital. No decorrer das diligências, os milicianos abordaram um veículo com as mesmas características descritas, sendo encontrado no interior do mesmo, uma pistola calibre 380 com numeração raspada, acompanhada de 14 (quatorze) munições intactas do mesmo calibre, azo em que fora efetuada a prisão em flagrante do paciente juntamente com mais três comparsas, sendo denunciado nas tenazes do art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 caput do CPB. 2. Requereu o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, com a revogação da custódia preventiva decretada em seu desfavor, com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão, alegando a presença de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, bem como da ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar. 3. Impende salientar, que os prazos processuais para os fins da instrução criminal não deverão ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal. 4. Através das informações prestadas pela autoridade dita coatora, bem como pela consulta no sistema SAJ primeiro grau, verifica-se que a ação penal encontra-se atualmente, aguardando a remarcação da audiência de instrução e julgamento assinalada para o dia 02 de julho do fluente ano, que não se realizou em razão de ter sido decretado ponto facultativo na referida data, em virtude do jogo da seleção brasileira de futebol, na capa da Rússia, havendo, portanto, a real possibilidade de encerramento da instrução na data a ser designada, o que também afasta o alegado constrangimento ilegal. 5. Ademais, a pluralidade de réus demanda um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, constatando-se, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime, porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia. 6. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, observa-se que o magistrado a quo, não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso pela prática de qualquer delito. 7. Impende salientar, que o referido decisum não chegou sequer a mencionar os delitos imputados ao paciente, mensurando a gravidade de sua conduta, tampouco especificou os motivos que evidenciaram a periculosidade do incriminado. 8. Ademais, de forma equivocada, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, referiu-se à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, de forma dissociada dos fatos narrados nos autos, uma vez que os crimes imputados ao paciente tratam-se de porte irregular de arma de fogo com numeração raspada e receptação. 9. Além disso, os delitos imputados ao paciente não se encontram catalogados nos ilícitos de natureza grave, máxime por não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não demonstrando, por si só, tamanha periculosidade ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública. 10. Desta feita, considerando os precedentes jurisprudenciais mencionados, não havendo a indicação de elementos específicos que, concretamente, apontem a necessidade da custódia cautelar do paciente, tal constrição não deve subsistir, sendo suficiente, no momento, a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319, I, IV, V, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício. 11. Considerando a identidade das situações, mister se faz a extensão da ordem impetrada em favor dos corréus, conforme preceitua o art. 580 do Código de Ritos Penais. 12. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente JOSÉ ILDEMAR BEZERRA MOREIRA JÚNIOR, para conceder-lhe a ordem requerida, de modo a substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, extendendo, de ofício, a ordem impetrada em favor dos corréus BRUNO RODRIGUES DA SILVA e TACIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de julho de 2018. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018 Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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