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Jurisprudência


TJCE 0625144-55.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO. PEÇA DELATÓRIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO 'A QUO'. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RELATOS DE QUE TESTEMUNHAS TEMEM REPRESÁLIAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO IMPLICA EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO. 1 – Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2 – Ante o oferecimento da delatória por parte do Ministério Público, peça essa que já foi recepcionada pelo juízo de piso, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3 – Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ. 4 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 5 – Ante a gravidade concreta do crime e o risco de fuga, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6 – Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO na extensão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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