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Jurisprudência


TJCE 0625157-88.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso. 1. Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, por se tratar de questão controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. 2. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, em especial as confissões dos corréus, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de homicídio, tendo como móvel a promessa de paga e a vingança, praticado em concurso de quatro agentes, por meio de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cuja tutela da incolumidade física e psicológica se mostra premente, inclusive para que se alcance a verdade real. 3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual. 4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010). 5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência designada para data próxima, qual seja: 19/09/2017. 6. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (quatro) e vários pleitos libertários (seis), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 7. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625157-88.2017.8.06.0000, impetrado por Erlon Silvio Moura de Oliveira, em favor do paciente Francisco Edigleison da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 02 de agosto de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú