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Jurisprudência


TJCE 0625162-76.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso. 1. Impossível o exame da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena se supressão de instância, porquanto não comprovada a prévia submissão dessa matéria no Juízo a quo. Ademais, descabida a concessão da ordem ex officio, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (três) e de condutas delitivas (duas), havendo a necessidade de aditamento à denúncia e expedição de carta precatória, estando, ademais, iniciada a instrução, estando os autos aguardando a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Fortaleza, a qual encontrava-se com audiência designada para 18/07/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 2. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes. 3. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625162-76.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor do paciente Raimundo Pereira de Brito Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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