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Jurisprudência


TJCE 0625164-80.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 01. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o processo nº 0020800-14.2017.8.06.0001, que cuida do pedido de liberdade provisória, foi decidido em 31.07.2016, sendo indeferido uma vez que a instrução criminal foi encerrada em 25.07.2017, em consonância com a Súmula 52, do STJ. Dessa forma, fica prejudicada a ordem neste ponto pela perda do objeto. 02. Não merece amparo a irresignação do impetrante no que diz respeito à ausência de fundamentação no decreto preventivo considerando que tal insurgência não foi atacada na instância orginária, configurando, desse modo, a indevida supressão de instância. 03. Uma vez havendo sido encerrada a instrução criminal como noticiado nos autos da ação penal originária 0100844-20.2017.8.06.0001, durante a audiência realizada em 25.07.2017, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, devendo a ordem ser denegada neste ponto, em consonância com a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. 04. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como ocorre no caso sub oculi. 05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625164-80.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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