TJCE 0625172-57.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3. Mesmo as pessoas jurídicas em regime de falência, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, os requisitos exigidos pela Lei nº 1060/50.
4. No caso concreto, o Magistrado Planicial, ao concluir que a empresa recorrente teve lastro suficiente para captar empréstimo de alto valor, achou por bem indeferir, de plano, a benesse, sem observar a regra disposta no § 2º do art. 99 do CPC, segundo a qual, antes do indeferimento liminar, deve-se determinar a intimação da parte para comprovar fazer jus ao benefício.
5. Assim, impõe-se o provimento do agravo, com o fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita à agravante, para que seja providenciada, antes, a intimação da mesma no sentido de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da benesse, em especial pela juntada da última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis da empresa e extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias, após o que o Magistrado estará melhor respaldado para decidir.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3. Mesmo as pessoas jurídicas em regime de falência, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, os requisitos exigidos pela Lei nº 1060/50.
4. No caso concreto, o Magistrado Planicial, ao concluir que a empresa recorrente teve lastro suficiente para captar empréstimo de alto valor, achou por bem indeferir, de plano, a benesse, sem observar a regra disposta no § 2º do art. 99 do CPC, segundo a qual, antes do indeferimento liminar, deve-se determinar a intimação da parte para comprovar fazer jus ao benefício.
5. Assim, impõe-se o provimento do agravo, com o fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita à agravante, para que seja providenciada, antes, a intimação da mesma no sentido de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da benesse, em especial pela juntada da última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis da empresa e extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias, após o que o Magistrado estará melhor respaldado para decidir.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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