TJCE 0625174-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL SOFREU ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO APÓS O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO POR FORÇA DA INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, BEM COMO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a ação penal de origem ainda não foi concluída.
2. Réu acusado de prática de delitos de lesão corporal violência doméstica e tráfico ilícito de entorpecentes (art. 129, §9º do Código Penal e art. 33 Lei nº 11.343/2006) e preso desde 16 de abril de 2016.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal de origem apresenta complexidade já que após a realização da instrução foi necessária a realização de aditamento da denúncia e ainda demandou o uso de cartas precatórias e realização de diligências diversas.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL SOFREU ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO APÓS O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO POR FORÇA DA INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, BEM COMO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a ação penal de origem ainda não foi concluída.
2. Réu acusado de prática de delitos de lesão corporal violência doméstica e tráfico ilícito de entorpecentes (art. 129, §9º do Código Penal e art. 33 Lei nº 11.343/2006) e preso desde 16 de abril de 2016.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal de origem apresenta complexidade já que após a realização da instrução foi necessária a realização de aditamento da denúncia e ainda demandou o uso de cartas precatórias e realização de diligências diversas.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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