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Jurisprudência


TJCE 0625175-12.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA COM METODOLOGIA COMPORTAMENTAL ABA, FISIOTERAPIA MOTORA, ALÉM DE NUTRICIONISTA CLÍNICA FUNCIONAL. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA. 1. PRELIMINARES. Na espécie, a Unimed Fortaleza nega tratamento, alegando, preliminarmente, ser incabível a antecipação dos efeitos da tutela de cunho satisfativa, bem como ausência da probabilidade de direito e ausência do perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo, pois o Juiz a quo, ao deferir a medida, não atentou para o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, julgada improcedente a ação, não haverá possibilidade do retorno ao status quo ante. Tendo em vista que os argumentos que embasaram as preliminares se confundem, passo a apreciá-las conjuntamente. 2. O artigo 300, em seu parágrafo 3º, do CPC/2015, traz o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado como um requisito a ser observado à concessão da medida. Ao contrário do que possa parecer, esse dispositivo não configura um óbice para a concessão da tutela. Desde que observados os demais requisitos do artigo 300 do CPC/15, não deve a possibilidade de irreversibilidade da decisão impedir a concessão antecipada da tutela. 3. In casu, os bens jurídicos em confronto são o patrimônio da agravante e a saúde, ou até mesmo a vida do agravado; logo, deve prevalecer o bem jurídico do recorrido sobre o da recorrente. Desta feita, a irreversibilidade da decisão, in casu, não configura obstáculo à concessão da tutela antecipada. 4. Ademais, verifica-se que a fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação acostada aos autos, que demonstra a necessidade do tratamento e do acompanhamento de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional. 5. O perigo na demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno na hipótese o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça". Nesta situação, ademais, o próprio direito, em caso de postergação, poderá perecer ou ensejar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do paciente. Portanto, afasto as preliminares suscitadas. 6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, incluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 8. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista. 9. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado ao paciente, com a indicação ou requisição de procedimentos que melhor se enquadra a patologia e ao diagnóstico ou, ainda, ao acompanhamento da evolução da doença que acomete o agravado. 10. In casu, o tratamento e acompanhamento, por tempo indeterminado e em caráter de urgência, de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional prescrito por médico especialista é imprescindível para amenizar o sofrimento por que passam a criança e sua família. 11. Ademais, diante da prescrição e da necessidade do agravado de realizar o tratamento recomendado por especialista, negar cobertura acarretaria em desvio da finalidade contratual, que é a preservação da saúde e a continuidade da vida digna. 12. Desta feita, diante do quadro apresentando nos presentes autos e por não vislumbrar que a decisão recorrida seja apta a causa dano ou lesão grave a recorrente, a decisão recorrida deve ser mantida. 13. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória preservada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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