TJCE 0625176-94.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL QUALIFICADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). ESTUPRO (ART. 213, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ACUSADO DE AMEAÇAR AS VÍTIMAS DESDE TENRA IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE ATUAL DO PACIENTE. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DO ESTADO EM OFERECER ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Paciente preso em 15 de maio de 2017.
Paciente acusado de prática de delitos de ameaça (art. 147, do Código Penal Brasileiro), lesão corporal qualificada violência doméstica (art. 129, § 9º) e estupro (art. 213, do Código Penal Brasileiro).
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Cautelar devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Informações que ameaçou de morte caso relatassem a violência doméstica às autoridades. Vítimas submetidas a medo desde tenra idade. Não caraterizando fato novo hábil a desconstituir a prisão preventiva o pedido das vítimas para libertar o paciente. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL QUALIFICADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). ESTUPRO (ART. 213, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ACUSADO DE AMEAÇAR AS VÍTIMAS DESDE TENRA IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE ATUAL DO PACIENTE. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DO ESTADO EM OFERECER ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Paciente preso em 15 de maio de 2017.
Paciente acusado de prática de delitos de ameaça (art. 147, do Código Penal Brasileiro), lesão corporal qualificada violência doméstica (art. 129, § 9º) e estupro (art. 213, do Código Penal Brasileiro).
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Cautelar devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Informações que ameaçou de morte caso relatassem a violência doméstica às autoridades. Vítimas submetidas a medo desde tenra idade. Não caraterizando fato novo hábil a desconstituir a prisão preventiva o pedido das vítimas para libertar o paciente. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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