TJCE 0625178-30.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível a prisão cautelar do paciente.
2. O decreto constritivo em apreço não se ressente de fundamentação e nem de justa causa, pois está respaldado em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão preventiva.
3. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 14/08/2018, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível a prisão cautelar do paciente.
2. O decreto constritivo em apreço não se ressente de fundamentação e nem de justa causa, pois está respaldado em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão preventiva.
3. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 14/08/2018, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão