TJCE 0625178-64.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2º do art. 99, do CPC.
3. No caso concreto, o Magistrado Planicial, ao concluir que o recorrente possui rendimentos outros, além dos proventos de aposentadoria declarados, achou por bem indeferir, de plano, a benesse, sem antes tomar a providência no sentido de determinar que a parte comprovasse fazer jus ao benefício.
4. Assim, impõe-se o provimento do agravo, com o fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita ao agravante, para que seja providenciada, antes, a intimação do mesmo no sentido de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da benesse, em especial pela juntada da última declaração de imposto de renda e extrato bancário de titularidade do recorrente e de eventual cônjuge dos últimos 30 (trinta) dias, após o que o Magistrado estará melhor respaldado para decidir.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2º do art. 99, do CPC.
3. No caso concreto, o Magistrado Planicial, ao concluir que o recorrente possui rendimentos outros, além dos proventos de aposentadoria declarados, achou por bem indeferir, de plano, a benesse, sem antes tomar a providência no sentido de determinar que a parte comprovasse fazer jus ao benefício.
4. Assim, impõe-se o provimento do agravo, com o fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita ao agravante, para que seja providenciada, antes, a intimação do mesmo no sentido de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da benesse, em especial pela juntada da última declaração de imposto de renda e extrato bancário de titularidade do recorrente e de eventual cônjuge dos últimos 30 (trinta) dias, após o que o Magistrado estará melhor respaldado para decidir.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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