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Jurisprudência


TJCE 0625179-83.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA RECALCULADA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O magistrado a quo em sede de decisão interlocutória determinou a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou efetuar o depósito imediato das mesmas, advertindo a parte demandante que as prestações vincendas deverão ser pagas e comprovadas mensalmente em juízo, no tempo e modo contratados, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. 2. No caso, a taxa de juros anual cobrada pela instituição financeira é de 39,98 %, enquanto a taxa média do mercado para operação de crédito para aquisição de veículos por pessoa física em dezembro de 2014, época da contratação, era de 22,34 %, de acordo com informações extraídas do site do Banco Central. Assim, aparentemente, foi imposta uma situação de desvantagem exagerada ao consumidor, pois o encargo cobrado pela agravada supera em mais de cinco por cento a média praticada pelo mercado, caracterizando a presença do fumus boni iuris no ponto. 3. Presente o periculum in mora, tendo em vista o risco de o agravante ser privado da posse do veículo em virtude de possível inadimplemento. 3. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para autorizar a manutenção da posse do veículo em favor do recorrente, desde que ele efetue o depósito do valor da dívida recalculada pela taxa de juros remuneratórios média de mercado ou preste caução idônea, sendo advertido dos efeitos da mora em caso de depósito insuficiente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625179-83.2016.8.06.0000., por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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