TJCE 0625181-82.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº 0628361-43.2017.8.06.0000. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando que a instrução foi encerrada, encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Súmula n.º 52 do STJ.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração do pedido já formulado e decidido por esta egrégia 2.ª Câmara Criminal, nos autos do HC nº 0628361-43.2017.8.06.0000, não sendo possível novo pronunciamento deste Colegiado acerca do tema.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº 0628361-43.2017.8.06.0000. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando que a instrução foi encerrada, encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Súmula n.º 52 do STJ.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração do pedido já formulado e decidido por esta egrégia 2.ª Câmara Criminal, nos autos do HC nº 0628361-43.2017.8.06.0000, não sendo possível novo pronunciamento deste Colegiado acerca do tema.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Aurora
Comarca
:
Aurora
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