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Jurisprudência


TJCE 0625188-11.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Por força do princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 41 da Lei n. 8.666/93), não pode a Administração deixar de cumprir as normas constantes no edital de licitação, nem o particular se abster de atender às exigências ali estabelecidas. A exigência editalícia da garantia contratual deve ser totalmente atendida, por não trazer, a Agravada/Promovente, qualquer razão a excepcionar tal regramento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória de fls. 795/800 confirmada. Decisão de primeiro grau reformada apenas no que diz respeito ao Contrato Nº083/cbtu/rec/2016 referente ao Pregão Eletrônico nº 102/GOLIC/2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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