TJCE 0625191-63.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS DEFICIENTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Requer o impetrante a nulidade de todos os atos processuais, posteriores a intimação para apresentar a defesa prévia, em razão da violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
II. Em audiência no dia 06.06.2005 o paciente e seu causídico a época, ficaram devidamente intimados, portanto a não apresentação da defesa prévia não se deu por cerceamento de defesa, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Nota-se que a defesa foi devidamente intimada a todos os atos processuais, tendo o paciente sido sempre assistido por defesa técnica, quando ausente o causídico titular, conforme determina a legislação pátria, não conseguindo o impetrante demonstrar o prejuízo concreto, que sustenta-se a nulidade dos atos, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief,) e súmula 523 do STF "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Precedentes.
IV. Ressalta-se que a época do fato a defesa prévia era mera opção técnica, tornando-se obrigatória somente com o advento da Lei 11.689/2008, tendo sido respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.
V. No que tange a ausência de defesa técnica nas alegações finais, resta infundada, haja vista que na sentença o juiz fundamenta sua decisão no amplo acervo probatório, não demonstrando, novamente, o impetrante o prejuízo concreto para o paciente. Precedentes.
VI. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS DEFICIENTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Requer o impetrante a nulidade de todos os atos processuais, posteriores a intimação para apresentar a defesa prévia, em razão da violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
II. Em audiência no dia 06.06.2005 o paciente e seu causídico a época, ficaram devidamente intimados, portanto a não apresentação da defesa prévia não se deu por cerceamento de defesa, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Nota-se que a defesa foi devidamente intimada a todos os atos processuais, tendo o paciente sido sempre assistido por defesa técnica, quando ausente o causídico titular, conforme determina a legislação pátria, não conseguindo o impetrante demonstrar o prejuízo concreto, que sustenta-se a nulidade dos atos, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief,) e súmula 523 do STF "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Precedentes.
IV. Ressalta-se que a época do fato a defesa prévia era mera opção técnica, tornando-se obrigatória somente com o advento da Lei 11.689/2008, tendo sido respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.
V. No que tange a ausência de defesa técnica nas alegações finais, resta infundada, haja vista que na sentença o juiz fundamenta sua decisão no amplo acervo probatório, não demonstrando, novamente, o impetrante o prejuízo concreto para o paciente. Precedentes.
VI. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Banabuiu
Comarca
:
Banabuiu
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