TJCE 0625194-81.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 2. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DAS DECISÕES QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO A TEOR DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. Na decisão vergastada, pela qual se determinou a realização do exame criminológico, visando a aplicação da lei penal de forma mais célere, o Magistrado primevo solicitou a realização do exame em comento, já que o apenado/paciente não preenche o requisito subjetivo para o benefício de progressão do regime.
3. Não restou demonstrado nos autos a comprovação de prejuízo acerca da não intimação da Defensoria Pública das decisões que determinou a realização do exame criminológico, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625194-81.2018.8.06.0000, formulados pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Luiz Carlos Oliveira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 2. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DAS DECISÕES QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO A TEOR DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. Na decisão vergastada, pela qual se determinou a realização do exame criminológico, visando a aplicação da lei penal de forma mais célere, o Magistrado primevo solicitou a realização do exame em comento, já que o apenado/paciente não preenche o requisito subjetivo para o benefício de progressão do regime.
3. Não restou demonstrado nos autos a comprovação de prejuízo acerca da não intimação da Defensoria Pública das decisões que determinou a realização do exame criminológico, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625194-81.2018.8.06.0000, formulados pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Luiz Carlos Oliveira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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