TJCE 0625195-03.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRAM VINCULADOS. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTURA ENTENDESSE QUE SERIAM RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA. SÚMULA 170 DO STJ. PORÉM, DISSO NÃO SE CUIDA NA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Malgrado não prevista expressamente a recorribilidade das decisões nas quais se declara a incompetência relativa ou absoluta, a doutrina acentua que tal possibilidade decorre de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cabimento do agravo de instrumento em face da recusa da alegação de convenção de arbitragem.
2. A ação com trâmite em primeira instância, ajuizada por servidores estatutários, possui pedidos de implantação de reajustes, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não fulminadas pela prescrição quinquenal, situando-se dentro dos limites do Regime Jurídico Único (RJU), cabendo à Justiça Comum Estadual decidir sobre o cabimento e o reflexo dos citados aumentos, inclusive deliberar acerca de eventual prescrição, ainda que o pretendido direito tenha sido concedido por normas editadas na época em que o vínculo dos postulantes com o Estado do Ceará era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dicção da Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
3. Mesmo que haja pedido de reajuste a partir de 1986 (vigência da relação celetista), isso não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Laboral, mas de eventualmente limitar a cognição da demanda pela Judicante singular unicamente acerca dos efeitos dos pedidos ao período de vigência do RJU, consoante a Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
4. De toda sorte, a Justiça do Trabalho não possui competência para impor a força de suas decisões sobre períodos posteriores à instituição do RJU, consoante julgados do e. Supremo Tribunal Federal (RE 330.835 AgR; RE 583619 AgR; AI 403342 AgR), tampouco para decidir litígio entre servidores estatutários e o Ente Público a que se encontram vinculados, que é o caso tratado nestes autos. Inteligência do art. 114 da Carta da República, a partir da decisão proferida na ADI 3.395/DF. Vide, ainda, da Excelsa Corte: ACO 2.036; RE 607.520 e Rcl 6.568.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar o decisum recorrido e declarar a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a demanda em primeira instância, devendo o juízo a quo apreciar, como entender de direito, todos os pedidos da inicial. Liminar outrora concedida nestes autos confirmada in totum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRAM VINCULADOS. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTURA ENTENDESSE QUE SERIAM RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA. SÚMULA 170 DO STJ. PORÉM, DISSO NÃO SE CUIDA NA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Malgrado não prevista expressamente a recorribilidade das decisões nas quais se declara a incompetência relativa ou absoluta, a doutrina acentua que tal possibilidade decorre de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cabimento do agravo de instrumento em face da recusa da alegação de convenção de arbitragem.
2. A ação com trâmite em primeira instância, ajuizada por servidores estatutários, possui pedidos de implantação de reajustes, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não fulminadas pela prescrição quinquenal, situando-se dentro dos limites do Regime Jurídico Único (RJU), cabendo à Justiça Comum Estadual decidir sobre o cabimento e o reflexo dos citados aumentos, inclusive deliberar acerca de eventual prescrição, ainda que o pretendido direito tenha sido concedido por normas editadas na época em que o vínculo dos postulantes com o Estado do Ceará era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dicção da Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
3. Mesmo que haja pedido de reajuste a partir de 1986 (vigência da relação celetista), isso não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Laboral, mas de eventualmente limitar a cognição da demanda pela Judicante singular unicamente acerca dos efeitos dos pedidos ao período de vigência do RJU, consoante a Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
4. De toda sorte, a Justiça do Trabalho não possui competência para impor a força de suas decisões sobre períodos posteriores à instituição do RJU, consoante julgados do e. Supremo Tribunal Federal (RE 330.835 AgR; RE 583619 AgR; AI 403342 AgR), tampouco para decidir litígio entre servidores estatutários e o Ente Público a que se encontram vinculados, que é o caso tratado nestes autos. Inteligência do art. 114 da Carta da República, a partir da decisão proferida na ADI 3.395/DF. Vide, ainda, da Excelsa Corte: ACO 2.036; RE 607.520 e Rcl 6.568.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar o decisum recorrido e declarar a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a demanda em primeira instância, devendo o juízo a quo apreciar, como entender de direito, todos os pedidos da inicial. Liminar outrora concedida nestes autos confirmada in totum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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