TJCE 0625201-10.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 34 DA LEI 11.343/2006 E 14 E 16 DA LEI 10.826/2003 C/C AR. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NULIDADE. MATÉRIA DE PROVA A SER ANALISADA EM APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Cumpre esclarecer que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado simultaneamente com apelação criminal, desde que interposto por fundamento diverso. O Réu/Paciente foi condenado a uma pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Na hipótese dos autos, o Impetrante interpôs a ação de habeas corpus com fulcro de requer a absolvição do paciente e nulidade na busca e apreensão da droga encontrada em sua residência, além de reconhecimento de crime único pelo princípio da consunção.
3. Constata-se a existência de apelação interposta pela patrona do paciente, recurso que já encontra-se com vistas à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de mérito. Ora, os requerimentos da presente impetração são matérias que vão além dos limites da restrita ação constitucional, pois implicaria o reexame da sentença exigindo uma nova avaliação do acervo probatório, sendo a apelação a via a mais adequada para a escorreita prestação jurisdicional.
4. Desta forma, considerando que objetiva o impetrante exame de matéria probatória afeta ao recurso de apelação já interposto, o qual se encontra na iminência de ser julgado, entendo pelo não conhecimento da ordem, neste ponto.
5. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
6. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal e ue descumpriu medida cautelar, possa recorrer em liberdade, mormente porque permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 34 DA LEI 11.343/2006 E 14 E 16 DA LEI 10.826/2003 C/C AR. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NULIDADE. MATÉRIA DE PROVA A SER ANALISADA EM APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Cumpre esclarecer que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado simultaneamente com apelação criminal, desde que interposto por fundamento diverso. O Réu/Paciente foi condenado a uma pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Na hipótese dos autos, o Impetrante interpôs a ação de habeas corpus com fulcro de requer a absolvição do paciente e nulidade na busca e apreensão da droga encontrada em sua residência, além de reconhecimento de crime único pelo princípio da consunção.
3. Constata-se a existência de apelação interposta pela patrona do paciente, recurso que já encontra-se com vistas à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de mérito. Ora, os requerimentos da presente impetração são matérias que vão além dos limites da restrita ação constitucional, pois implicaria o reexame da sentença exigindo uma nova avaliação do acervo probatório, sendo a apelação a via a mais adequada para a escorreita prestação jurisdicional.
4. Desta forma, considerando que objetiva o impetrante exame de matéria probatória afeta ao recurso de apelação já interposto, o qual se encontra na iminência de ser julgado, entendo pelo não conhecimento da ordem, neste ponto.
5. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
6. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal e ue descumpriu medida cautelar, possa recorrer em liberdade, mormente porque permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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