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Jurisprudência


TJCE 0625207-17.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE DESCENDENTE DO MUNUS DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CÔNJUGE PARA EXERCER A FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 617 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo de inventário, a qual destituiu da inventariança uma das descendentes da de cujus, para, em ato contínuo, nomear o cônjuge sobrevivente. 2- No presente recurso, a agravante defende a desconstituição da decisão atacada, pois o inventariante que fora nomeado não possuiria a habilidade e a prudência necessárias para administrar o espólio, destacando que a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil não é absoluta. 3- O Código de Processo Civil elenca, preferencialmente, como primeira alternativa para exercer o munus de inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do de cujus, houvesse a convivência marital. A inobservância da ordem legal só é possível em casos excepcionais, quando demonstrada a incapacidade de o indivíduo detentor da precedência exercer a atribuição. 4 – Na situação analisada, recorrente é filha da de cujus, enquanto o indivíduo que fora nomeado inventariante enquadra-se na condição de cônjuge sobrevivente da falecida, possuindo este último, portanto, preferência legal para exercer o munus que lhe foi atribuído. 5- Não foi efetivamente comprovada nenhuma situação excepcional que impossibilite o cônjuge supérstite de desempenhar a função de inventariante, de forma que deve prevalecer a ordem de preferência prevista legalmente 6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625207-17.2017.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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