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Jurisprudência


TJCE 0625209-84.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0625038-98.2015.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SITUAÇÃO PROCESSUAL E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ORDEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A AÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando estar a ordem de prisão carente de fundamento idôneo, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Indica ainda que o mesmo possui condições pessoais favoráveis, bem como requer a extensão de benefício concedido à codenunciada. 2. Paciente preso em 13 de dezembro de 2016 acusado da prática dos delitos de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e associação criminosa (arts. 171, 297, 298 e 288, todos do Código Penal). 3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento na ordem de prisão representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0625038-98.2015.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual. Reiteração criminosa concreta configurada já que o paciente é réu em ação penal diversa. 4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal improcedente. Instrução criminal já encerrada em 28 de agosto de 2017. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Impossibilidade de extensão de benefício concedido à codenunciada. Situações pessoais, bem como o momento processual são distintos. Pedido conhecido e denegado. 6. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem, por si só, a segregação cautelar. 7. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para julgar com celeridade o feito. 8. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial e na parte conhecida, indeferimento da ordem. 9. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e na parte conhecida denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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