TJCE 0625210-69.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 24/05/2016 pela suposta prática ao crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo e condições pessoais favoráveis do paciente, tem-se que estas não merecem ser conhecidas por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante não colacionou, no momento da impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou que indeferiu o pedido de liberdade provisória, tendo apresentado a decisão em momento posterior, após o indeferimento da liminar. Convém ressaltar que a posterior juntada da documentação, após o indeferimento da liminar, como procedeu o impetrante, não tem o condão de sanar a ausência de prova pré-constituída, vez que o feito da presente ação não comporta dilação probatória. Precedente STJ.
03. Desta forma, sabe-se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré constituída, consubstanciado naquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Assim, sem os documentos necessários à correta instrução do presente habeas corpus fica esta relatoria impossibilitada de analisar a falta de fundamentação suscitada, vez que não há como averiguar os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para decretar a segregação, deste modo medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
04.ORDEM NÃO CONHECIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do writ, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 24/05/2016 pela suposta prática ao crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo e condições pessoais favoráveis do paciente, tem-se que estas não merecem ser conhecidas por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante não colacionou, no momento da impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou que indeferiu o pedido de liberdade provisória, tendo apresentado a decisão em momento posterior, após o indeferimento da liminar. Convém ressaltar que a posterior juntada da documentação, após o indeferimento da liminar, como procedeu o impetrante, não tem o condão de sanar a ausência de prova pré-constituída, vez que o feito da presente ação não comporta dilação probatória. Precedente STJ.
03. Desta forma, sabe-se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré constituída, consubstanciado naquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Assim, sem os documentos necessários à correta instrução do presente habeas corpus fica esta relatoria impossibilitada de analisar a falta de fundamentação suscitada, vez que não há como averiguar os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para decretar a segregação, deste modo medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
04.ORDEM NÃO CONHECIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do writ, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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