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Jurisprudência


TJCE 0625211-20.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO INICIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO) E DE FATOS DELITIVOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.08.2018). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 1. Paciente preso preventivamente em 06.02.2017, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal; art. 121, §2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 157, §§2º e 3º do Código Penal; art. 244-B, §2º do ECA; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013; 2. Com relação à tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, entende-se que não merece conhecimento. Como é cediço, não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso dos autos, não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, inviabilizando, portanto, o conhecimento da ordem nestes pontos. 3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é consabido, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 4. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta aos autos do processo de origem (Processo nº 0108089-82.2017.8.06.0001), o paciente foi preso preventivamente em 06.02.2017. A denúncia foi oferecida em 09.02.2017, sendo recebida em 14.02.2017. O paciente apresentou sua defesa em 13.03.2017. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 14.12.2017, 22.03.2017 e 03.07.2018, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, dia 09.08.2018. 5. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. O processo vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, já tendo, inclusive, sido iniciada a instrução criminal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, verifica-se a complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus (QUATRO) e de fatos delitivos, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Precedentes do STJ. 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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