TJCE 0625211-20.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO INICIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO) E DE FATOS DELITIVOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.08.2018). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente preso preventivamente em 06.02.2017, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal; art. 121, §2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 157, §§2º e 3º do Código Penal; art. 244-B, §2º do ECA; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013;
2. Com relação à tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, entende-se que não merece conhecimento. Como é cediço, não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso dos autos, não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, inviabilizando, portanto, o conhecimento da ordem nestes pontos.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é consabido, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
4. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta aos autos do processo de origem (Processo nº 0108089-82.2017.8.06.0001), o paciente foi preso preventivamente em 06.02.2017. A denúncia foi oferecida em 09.02.2017, sendo recebida em 14.02.2017. O paciente apresentou sua defesa em 13.03.2017. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 14.12.2017, 22.03.2017 e 03.07.2018, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, dia 09.08.2018.
5. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. O processo vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, já tendo, inclusive, sido iniciada a instrução criminal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, verifica-se a complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus (QUATRO) e de fatos delitivos, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Precedentes do STJ.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO INICIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO) E DE FATOS DELITIVOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.08.2018). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente preso preventivamente em 06.02.2017, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal; art. 121, §2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 157, §§2º e 3º do Código Penal; art. 244-B, §2º do ECA; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013;
2. Com relação à tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, entende-se que não merece conhecimento. Como é cediço, não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso dos autos, não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, inviabilizando, portanto, o conhecimento da ordem nestes pontos.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é consabido, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
4. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta aos autos do processo de origem (Processo nº 0108089-82.2017.8.06.0001), o paciente foi preso preventivamente em 06.02.2017. A denúncia foi oferecida em 09.02.2017, sendo recebida em 14.02.2017. O paciente apresentou sua defesa em 13.03.2017. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 14.12.2017, 22.03.2017 e 03.07.2018, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, dia 09.08.2018.
5. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. O processo vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, já tendo, inclusive, sido iniciada a instrução criminal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, verifica-se a complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus (QUATRO) e de fatos delitivos, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Precedentes do STJ.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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