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Jurisprudência


TJCE 0625221-98.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa. 02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo convém destacar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0001796-28.2016.8.06.0000, julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 21/02/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. 03. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus . 04. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de vários incidentes processuais, bem como necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. 05. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. 06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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