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Jurisprudência


TJCE 0625227-08.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DISFUNÇÃO CARDÍACA COM PROBLEMA NOS PULMÕE E ACÚMULO DE LÍQUIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DIANTE DO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO OBSTE CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada, ao receber um diagnóstico de disfunção cardíaca com problemas nos pulmões, buscou o agravante para realização de intervenção cirúrgica com urgência, conforme prescrição médica, tendo em vista que estava correndo risco de morte, no entanto, o plano de saúde agravante negou-se a autorizar o tratamento solicitado, sob a justificativa de que o plano ainda estava no período de carência. 2. No que tange à alegação do agravante de que não autorizou o procedimento pelo fato da agravada não ter cumprido o prazo de carência, não merece prosperar, notadamente considerando o grave estado de saúde desta, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que apenas é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência no caso de não obstar a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Ademais, consolidou seu posicionamento de que em casos de procedimento de urgência deve ser adotado o prazo de carência de 24 horas, e não o de 180 dias. Na situação em tela, o agravante agiu em confronto com tal entendimento, porquanto, mesmo diante de um caso de extrema urgência, esquivou-se de sua obrigação e negou o tratamento devido à agravada. 3. Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de não cumprimento do prazo carencial frente à urgência do procedimento cirúrgico não merece guarida, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor. 4. A conduta do agravante de negar a realização do procedimento cirúrgico à agravada, sobretudo considerando a urgência e seu grave estado de saúde, sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625227-08.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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