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Jurisprudência


TJCE 0625232-30.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno, interposto por KEYST LANO MOURA LIMA, em face de decisão Interlocutória por mim proferida, na qual conheci do recurso e acolhi o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DO CEARÁ nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0625232-30.2017.8.06.0000, no sentido de sobrestar a liminar concedida em primeiro grau, que permitia que o candidato epigrafado seguisse para a 3ª etapa do concurso público da PMCE, realizado através do Edital nº. 01/2016. 2. Pois bem. A questão posta em destrame advém da Ação Ordinária de nº. 0121496-58.2017.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante. O ente público sustenta que é necessário respeitar o Princípio da Vinculação ao Edital, não podendo o autor desejar prosseguir no certame em referência defendendo a ilegalidade no ato que o eliminou do concurso, na medida em que não apresentou os exames médicos exigidos no Edital mencionado, na data estipulada para entrega dos referidos documentos. 3.Sob esse enfoque, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, ora agravante, de que não realizou a entrega do exame de glicemia por erro de terceiros, o alegado não restou comprovado no caderno procedimental virtualizado, ao menos em juízo prelibatório. 4. Ao revés, o que se vislumbra, numa análise prefacial da matéria de fundo, é uma confusão realizada pelo próprio agravante ao requisitar 2 (duas) vezes o mesmo exame. Ademais, não teve o cuidado de conferir se todos os documentos exigidos pelo Edital tenham sido solicitados ao laboratório, o que culminou na falta do exame de glicemia, que deveria ter sido apresentado na data exigida. 5. Com efeito, o candidato em concurso público que desatende a norma do edital e deixa de juntar documento por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra, data vênia, possuir direito líquido e certo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0625232-30.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes. Fortaleza, 11 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Agravo / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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