TJCE 0625235-82.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 15 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão que decretou o encarceramento preventivo do paciente.
3. Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por 03 (três) agentes contra 2 (duas) vítimas, com pluralidade de crimes, ensejando certa complexidade do caso. Na hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Na hipótese vertente, ainda que a prisão em flagrante delito tenha ocorrido na data de 27 de janeiro de 2017, ou seja, há cerca de 07 (sete) meses, não há que se falar de inércia por parte do Juízo dito coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, que se trata realmente de crime complexo, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos.
6. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0106135-98.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares e parecer do Ministério Público, tendo sido designada a data de dia 24 de outubro de 2017, às 14:30h, o início da instrução criminal, a qual deverá se encerrar na mesma data, com a oitiva dos réus, das testemunhas de acusação, bem como as de defesa, que os patronos dos réus se comprometeram a apresentar independente de intimação.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625235-82.2017.8.06.0000 em que figura como paciente João Victor da Conceição Sampaio, impetrante Deodato José Ramalho Neto e outros, e impetrado o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 15 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão que decretou o encarceramento preventivo do paciente.
3. Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por 03 (três) agentes contra 2 (duas) vítimas, com pluralidade de crimes, ensejando certa complexidade do caso. Na hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Na hipótese vertente, ainda que a prisão em flagrante delito tenha ocorrido na data de 27 de janeiro de 2017, ou seja, há cerca de 07 (sete) meses, não há que se falar de inércia por parte do Juízo dito coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, que se trata realmente de crime complexo, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos.
6. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0106135-98.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares e parecer do Ministério Público, tendo sido designada a data de dia 24 de outubro de 2017, às 14:30h, o início da instrução criminal, a qual deverá se encerrar na mesma data, com a oitiva dos réus, das testemunhas de acusação, bem como as de defesa, que os patronos dos réus se comprometeram a apresentar independente de intimação.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625235-82.2017.8.06.0000 em que figura como paciente João Victor da Conceição Sampaio, impetrante Deodato José Ramalho Neto e outros, e impetrado o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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