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Jurisprudência


TJCE 0625242-74.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual. 2. Primeiramente, vale ressaltar, as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, apenas podendo ser impostas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei, o que é o caso dos autos. 3. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença, o magistrado a quo relatou os motivos pelos quais denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, aparenta ter feito uma ratificação das razões previamente expostas na decisão em que foi decretada a custódia preventiva, a qual, frise-se, não foi colacionada aos presentes fólios. 4. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso. 5. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Diante desse quadro, no caso concreto, a negativa do direito de apelar em liberdade está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o recorrente ostenta outra condenação por tráfico de entorpecentes, existindo fundado receio de que faça desse tipo de atividade o seu meio de vida. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625242-74.2017.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Ronaldo Pereira de Andrade, em favor de Lucas de Lima Menezes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia – CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e denegar nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia