TJCE 0625250-51.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 1 (um) ano, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. Conforme pesquisa no SAJ-PG nos autos de origem bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente foi preso em flagrante em 03.07.2016. Em 04.08.2016 foi oferecida denúncia contra o paciente e os demais envolvidos. Em 07.12.2016 foi realizada audiência de instrução com a oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 7 (sete) pela defesa e os interrogatórios dos 5 (cinco) acusados, tendo sido expedido carta precatória à 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, para a oitiva da vítima, marcada para 04.05.2017, no entanto a vítima deixou de ser ouvida, pois não foi localizada. Em 16.05.2017 a juíza de piso abriu vista ao Ministério Público Estadual para a apresentação das alegações finais, estando o feito aguardando a apresentação das alegações finais do Ministério Público.
IV. Nessa perspectiva, não há que se falar em excesso de prazo quando a instrução se encontra encerrada, conforme a súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 1 (um) ano, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. Conforme pesquisa no SAJ-PG nos autos de origem bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente foi preso em flagrante em 03.07.2016. Em 04.08.2016 foi oferecida denúncia contra o paciente e os demais envolvidos. Em 07.12.2016 foi realizada audiência de instrução com a oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 7 (sete) pela defesa e os interrogatórios dos 5 (cinco) acusados, tendo sido expedido carta precatória à 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, para a oitiva da vítima, marcada para 04.05.2017, no entanto a vítima deixou de ser ouvida, pois não foi localizada. Em 16.05.2017 a juíza de piso abriu vista ao Ministério Público Estadual para a apresentação das alegações finais, estando o feito aguardando a apresentação das alegações finais do Ministério Público.
IV. Nessa perspectiva, não há que se falar em excesso de prazo quando a instrução se encontra encerrada, conforme a súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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