TJCE 0625251-07.2015.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada no sentido de determinar o fornecimento dos medicamentos MOBILITY e SYNOVIUM, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, a reversibilidade da medida, demonstrando o acerto da decisão que concedeu a medida requerida no primeiro grau, determinando o fornecimento imediato e antecipado dos medicamentos solicitados com o fito de assegurar a dignidade e o direito à saúde do autor, bem como, para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela requerida, concedida nos termos do art. 273 do CPC/73 vigente à época, hoje prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde do autor, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada no sentido de determinar o fornecimento dos medicamentos MOBILITY e SYNOVIUM, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, a reversibilidade da medida, demonstrando o acerto da decisão que concedeu a medida requerida no primeiro grau, determinando o fornecimento imediato e antecipado dos medicamentos solicitados com o fito de assegurar a dignidade e o direito à saúde do autor, bem como, para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela requerida, concedida nos termos do art. 273 do CPC/73 vigente à época, hoje prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde do autor, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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