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Jurisprudência


TJCE 0625252-21.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. POUCO TEMPO DE USO DA PALAVRA PELO DEFENSOR DATIVO SE COMPARADO AO UTILIZADO PELO PROMOTOR PÚBLICO. Segue predominando o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, através do verbete 523, que predica que para o reconhecimento da nulidade da defesa técnica, faz necessária a demonstração do prejuízo ocasionado. "Criminal. HC. Júri. Nulidade. Deficiência de defesa técnica. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Súmula 523/STF. Ordem denegada. Evidenciado que o paciente foi devidamente assistido por defensor durante todo o feito, o simples fato de ter utilizado poucos minutos para proferir a sustentação da tese defensiva na Sessão Plenária do Tribunal Popular não configura deficiência de defesa técnica. A ausência ou deficiência na defesa técnica do acusado deve ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa do paciente, o que não ocorreu "in casu"." Ordem denegada (HC 19553/PA, T-5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03.06.2002). (grifei e negritei) . ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2018. ___________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
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