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Jurisprudência


TJCE 0625257-43.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUTO PSIQUIÁTRICO. OFICIAR SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Primeiramente, vale ser destacado que A magistrada a quo ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição. 2. No que se refere ao fumus commissi delicti, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas até o momento colhidas durante o inquérito policial. 3. Acerca do periculum libertatis, a magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime e da elevada possibilidade de reiteração criminosa. 4. O risco de reiteração é alto, visto que os testemunhos em sede inquisitorial são uníssonos em afirmar que não seria a primeira vez que os irmãos entram em conflito, além do fato de que a vítima teria manifestado desejo de vingança contra o flagranteado. 5. Acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o Juízo a quo foi provocado a se pronunciar-se acerca da matéria, sendo impossível sua análise em razão da caracterização de supressão de instância. 6. Em razão da importância do exame de aferição do estado psicológico para o caso e seguindo recomendações presentes no parecer ministerial, faz-se necessário aguardar a realização e conclusão do laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental, com intuito de preservar a segurança jurídica e como forma da garantia da ordem pública. 7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, determinando que se oficie à Secretária de Justiça e Cidadania (SEJUS), requisitando providências em caráter de urgência para que seja realizada a transferência do paciente para o Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625257-43.2017.8.06.0000, impetrado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Milton da Silva Filho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar na sua extensão a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Campos Sales
Comarca : Campos Sales
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