TJCE 0625258-28.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA NÃO DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO PACIENTE. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO JÁ OFERECIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação e desenvolvimento do processo penal. Indica ainda que as condições pessoais são favoráveis, bem como que há no caso uma ausência de prestação jurisdicional já que o juízo de primeiro grau não decidiu o pedido de relaxamento de prisão apresentado em 14 de fevereiro de 2017 por entender necessária a realização de diligência visando a confirmação da identificação do paciente.
2. Réu acusado da prática de delito de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. A demora excessiva do Juiz processante em decidir acerca do pedido de relaxamento da prisão configura negativa de prestação jurisdicional, autorizando o Tribunal conhecer do writ, por inadmissível sujeitar o Paciente ao aguardo indefinido da apreciação de seu pleito, oportunamente formulado ao Juízo a quo, porém indevidamente exposto à dilação superlativa. Admitir o habeas corpus, casos que tais, deriva da imposição da cláusula constitucional do devido processo legal, que abrange a celeridade de sua tramitação e, por óbvio, a prevalência de prazo razoável e adequado para análise das postulações declinadas.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 2016, tendo sido recebida dia 29 de novembro de 2016. A defesa do corréu apresentou sua resposta à acusação em 15 de fevereiro de 2017, tendo o paciente deixado correr in albis o prazo para apresentação de sua defesa. Diante disso, foi determinada pela juíza de primeiro grau em 21 de julho do corrente ano que a Defensoria Pública patrocinasse a defesa. Em 26 de julho próximo passado, o paciente através de seu defensor, apresentou resposta à acusação. Vê-se portanto que o feito não teve impulso mais célere pela não apresentação de defesa do próprio paciente, tendo o juízo realizado os necessários esforços para garantir a este a defesa técnica e gerar o impulso necessário ao feito. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não conhecimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA NÃO DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO PACIENTE. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO JÁ OFERECIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação e desenvolvimento do processo penal. Indica ainda que as condições pessoais são favoráveis, bem como que há no caso uma ausência de prestação jurisdicional já que o juízo de primeiro grau não decidiu o pedido de relaxamento de prisão apresentado em 14 de fevereiro de 2017 por entender necessária a realização de diligência visando a confirmação da identificação do paciente.
2. Réu acusado da prática de delito de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. A demora excessiva do Juiz processante em decidir acerca do pedido de relaxamento da prisão configura negativa de prestação jurisdicional, autorizando o Tribunal conhecer do writ, por inadmissível sujeitar o Paciente ao aguardo indefinido da apreciação de seu pleito, oportunamente formulado ao Juízo a quo, porém indevidamente exposto à dilação superlativa. Admitir o habeas corpus, casos que tais, deriva da imposição da cláusula constitucional do devido processo legal, que abrange a celeridade de sua tramitação e, por óbvio, a prevalência de prazo razoável e adequado para análise das postulações declinadas.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 2016, tendo sido recebida dia 29 de novembro de 2016. A defesa do corréu apresentou sua resposta à acusação em 15 de fevereiro de 2017, tendo o paciente deixado correr in albis o prazo para apresentação de sua defesa. Diante disso, foi determinada pela juíza de primeiro grau em 21 de julho do corrente ano que a Defensoria Pública patrocinasse a defesa. Em 26 de julho próximo passado, o paciente através de seu defensor, apresentou resposta à acusação. Vê-se portanto que o feito não teve impulso mais célere pela não apresentação de defesa do próprio paciente, tendo o juízo realizado os necessários esforços para garantir a este a defesa técnica e gerar o impulso necessário ao feito. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não conhecimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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