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Jurisprudência


TJCE 0625265-20.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. 01 – Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade. 03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o retardo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, e as fases processuais tem transcorrido normalmente, anotando-se que já há audiência de instrução e julgamento assinalada para data próxima. 03 – Ademais, há de se relevar as especificidades do caso, tratando-se de feito que apura crime de roubo majorado pelo uso de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, contando com dois réus e diversidade de vítimas (oito), não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo. 04 – Ordem conhecida e denegada, com recomendação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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