TJCE 0625265-20.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o retardo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, e as fases processuais tem transcorrido normalmente, anotando-se que já há audiência de instrução e julgamento assinalada para data próxima.
03 Ademais, há de se relevar as especificidades do caso, tratando-se de feito que apura crime de roubo majorado pelo uso de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, contando com dois réus e diversidade de vítimas (oito), não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo.
04 Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o retardo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, e as fases processuais tem transcorrido normalmente, anotando-se que já há audiência de instrução e julgamento assinalada para data próxima.
03 Ademais, há de se relevar as especificidades do caso, tratando-se de feito que apura crime de roubo majorado pelo uso de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, contando com dois réus e diversidade de vítimas (oito), não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo.
04 Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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