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Jurisprudência


TJCE 0625266-05.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉ QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Paciente que vinha respondendo a ação penal em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC nº 0037063-34.2014.8.06.0064, em razão do reconhecimento, no dia 05-04-2017, do excesso de prazo na formação da culpa, as quais, segundo consta dos autos, tais medidas nunca foram descumpridas pela acusada. 2. Constatando-se, no presente caso, que a fundamentação declinada pela sentença não apontou nenhum fato novo que evidenciasse a necessidade de recolhimento da ré à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade do paciente. 3. Ademais, na hipótese sub examine, evidencia-se que a manutenção das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva, sobretudo tendo em vista que se trata de ré primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa. 4. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva da paciente, mediante o restabelecimento das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, outrora impostas, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP, delegando-se a expedição do salvo conduto ao juízo singular, em virtude da necessidade de aplicação e fiscalização das medidas cautelares acima indicadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. . Fortaleza, 29 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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