TJCE 0625266-05.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉ QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente que vinha respondendo a ação penal em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC nº 0037063-34.2014.8.06.0064, em razão do reconhecimento, no dia 05-04-2017, do excesso de prazo na formação da culpa, as quais, segundo consta dos autos, tais medidas nunca foram descumpridas pela acusada.
2. Constatando-se, no presente caso, que a fundamentação declinada pela sentença não apontou nenhum fato novo que evidenciasse a necessidade de recolhimento da ré à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade do paciente.
3. Ademais, na hipótese sub examine, evidencia-se que a manutenção das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva, sobretudo tendo em vista que se trata de ré primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa.
4. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva da paciente, mediante o restabelecimento das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, outrora impostas, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP, delegando-se a expedição do salvo conduto ao juízo singular, em virtude da necessidade de aplicação e fiscalização das medidas cautelares acima indicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Fortaleza, 29 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉ QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente que vinha respondendo a ação penal em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC nº 0037063-34.2014.8.06.0064, em razão do reconhecimento, no dia 05-04-2017, do excesso de prazo na formação da culpa, as quais, segundo consta dos autos, tais medidas nunca foram descumpridas pela acusada.
2. Constatando-se, no presente caso, que a fundamentação declinada pela sentença não apontou nenhum fato novo que evidenciasse a necessidade de recolhimento da ré à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade do paciente.
3. Ademais, na hipótese sub examine, evidencia-se que a manutenção das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva, sobretudo tendo em vista que se trata de ré primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa.
4. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva da paciente, mediante o restabelecimento das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, outrora impostas, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP, delegando-se a expedição do salvo conduto ao juízo singular, em virtude da necessidade de aplicação e fiscalização das medidas cautelares acima indicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Fortaleza, 29 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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