TJCE 0625272-12.2017.8.06.0000
Processo: 0625272-12.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Ricardo Rodrigues Alencar
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINE COM BREVIDADE A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. Trata-se de habeas corpus, no qual requer o impetrante que o paciente receba o benefício da progressão de regime para o semiaberto, uma vez que já havia preenchido os requisitos necessários.
2. Paciente condenado a 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista o somatório das penas.
3. Via eleita inadequada, tendo em vista que se trata de decisão do juiz de execução penal, havendo recurso próprio para discussão da matéria, qual seja, o agravo de execução. Art. 197 LEP
4. Ausência de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não configurado.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da ação já que a matéria deveria ser tratada pela via do recurso de agravo de execução.
6. Recomendação ao juízo de origem para que determine com brevidade a realização do exame criminológico.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625272-12.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Ricardo Rodrigues Alencar
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINE COM BREVIDADE A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. Trata-se de habeas corpus, no qual requer o impetrante que o paciente receba o benefício da progressão de regime para o semiaberto, uma vez que já havia preenchido os requisitos necessários.
2. Paciente condenado a 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista o somatório das penas.
3. Via eleita inadequada, tendo em vista que se trata de decisão do juiz de execução penal, havendo recurso próprio para discussão da matéria, qual seja, o agravo de execução. Art. 197 LEP
4. Ausência de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não configurado.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da ação já que a matéria deveria ser tratada pela via do recurso de agravo de execução.
6. Recomendação ao juízo de origem para que determine com brevidade a realização do exame criminológico.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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