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Jurisprudência


TJCE 0625275-64.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Paciente preso por força de preventiva, decretada em 15 de março de 2017, por ocasião do recebimento da denúncia, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. 2. Em consulta aos autos da ação penal nº 0143533-16.2016.8.06.0001, constatou-se que o paciente foi julgado e condenado em 05/02/2018, à pena em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 3. Assim, em consonância com a solida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [4. Encerrada a instrução criminal [com prolação de sentença], fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. [...](grifo nossos)(5ª T. HC 340436/SP, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje.24/05/2015) 4. Ordem prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (...)4. Encerrada a instrução criminal [com a prolação de sentença], fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, registra-se: não se vislumbra demora excessiva, tendo em vista a complexidade da causa e a quantidade de pena imposta ao paciente. 5. (...)5ª T. HC 340436/SP, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje.24/05/2015)

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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