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Jurisprudência


TJCE 0625275-98.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA). INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 93-102, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência de peça obrigatória à formação do instrumento, inviabilizando a apreciação da inconformidade do recorrente. 2. Tem-se dos autos que o agravante não juntou a cópia integral da decisão agravada, razão pelo qual lhe fora oportunizado emendar a inicial colacionando o referido documento em sua integralidade. No entanto, a determinação não restou atendida. 3. É cediço que, constitui ônus da parte recorrente a adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. Assim, não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento quando a parte, mesmo intimada para promover a regularização, permanece inerte, como no presente caso. (art. 1.017, § 3º, combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/15) 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Marco
Comarca : Marco
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