TJCE 0625277-34.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PRETENSÃO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU CRIMINAL DO ACUSADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DESACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Destaco que, não obstante tenha o impetrante instruído a presente ação com cópia de certidão de nascimento do acusado (fl. 110) desacompanhada de qualquer outra informação pessoal em seu nome, esse documento não apresenta nenhuma foto, não sendo hábil a identificá-lo civilmente, o que pode ser confirmado pelo teor do art. 2º, da Lei nº 12.037/2009, que, ao dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado, não traz no rol de documentos de identificação civil a certidão de nascimento.
2. A decisão de manter a segregação cautelar do paciente fundamentou-se na inexistência de identificação civil ou criminal do acusado. Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, baseada em previsão legal expressa, a autorizar a manutenção da segregação cautelar do paciente, enquanto não juntado aos autos documento de identificação civil ou a realização da identificação criminal pelo órgão oficiado, situação que, como visto, mantém-se para o paciente.
3. Já, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria, vez que não haviam sido juntados todos os documentos exigidos para apreciação do pedido de Relaxamento de Prisão (fl. 6 Proc. nº 0015077-14.2017.8.06.0001). Diante da ausência de contato da Defensoria Estadual com o paciente, o magistrado a quo intimou a autoridade competente do estabelecimento prisional para que providenciasse a identificação civil ou criminal do acusado e intimou o representante do Ministério Público para se manifestar acerca dessa questão, o que até o presente momento não foi concretizado.
4. Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. Recomendo, entretanto, que a autoridade impetrada envide esforços para agilização da identificação civil do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625277-34.2017.8.06.0000, formulado pelo membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Marcos Aurélio Silva de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PRETENSÃO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU CRIMINAL DO ACUSADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DESACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Destaco que, não obstante tenha o impetrante instruído a presente ação com cópia de certidão de nascimento do acusado (fl. 110) desacompanhada de qualquer outra informação pessoal em seu nome, esse documento não apresenta nenhuma foto, não sendo hábil a identificá-lo civilmente, o que pode ser confirmado pelo teor do art. 2º, da Lei nº 12.037/2009, que, ao dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado, não traz no rol de documentos de identificação civil a certidão de nascimento.
2. A decisão de manter a segregação cautelar do paciente fundamentou-se na inexistência de identificação civil ou criminal do acusado. Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, baseada em previsão legal expressa, a autorizar a manutenção da segregação cautelar do paciente, enquanto não juntado aos autos documento de identificação civil ou a realização da identificação criminal pelo órgão oficiado, situação que, como visto, mantém-se para o paciente.
3. Já, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria, vez que não haviam sido juntados todos os documentos exigidos para apreciação do pedido de Relaxamento de Prisão (fl. 6 Proc. nº 0015077-14.2017.8.06.0001). Diante da ausência de contato da Defensoria Estadual com o paciente, o magistrado a quo intimou a autoridade competente do estabelecimento prisional para que providenciasse a identificação civil ou criminal do acusado e intimou o representante do Ministério Público para se manifestar acerca dessa questão, o que até o presente momento não foi concretizado.
4. Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. Recomendo, entretanto, que a autoridade impetrada envide esforços para agilização da identificação civil do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625277-34.2017.8.06.0000, formulado pelo membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Marcos Aurélio Silva de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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