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Jurisprudência


TJCE 0625279-04.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça. 2. Analisados os autos, salta aos olhos a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, a recomendarem a decretação da prisão preventiva, como medida extrema, porém necessária no caso dos autos, para salvaguarda da ordem pública, pois a periculosidade do agente restou comprovada através da forma como o crime foi cometido, demonstrando o desprezo que o acusado nutre pela vida humana e o risco que oferece à sociedade estando em liberdade. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017 FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Desembargador

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Bela Cruz
Comarca : Bela Cruz
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