TJCE 0625280-86.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO POR OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente nunca esteve preso pela ação penal nº 0020874-74.2015.8.06.0151, não havendo constrangimento do seu direito de ir e vir, inexistindo o excesso de prazo indigitado.
2. Conforme noticiado pelo juízo de origem, o paciente foi citado em 09.06.2017, e consultando os autos no site deste e. Tribunal de Justiça, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa prévia, tendo sido nomeado defensor público em 25.08.2017, estando os autos com vista para o mesmo desde 30.08.2017. A não apresentação da defesa prévia, pelo paciente, no prazo estipulado, havendo sido necessário a nomeação de defensor público se mostra incongruente uma vez que o presente mandamus foi impetrado por advogado particular, de onde se extrai que o elastério temporal presente na instrução criminal do feito não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à defesa, onde é aplicável a Súmula 64 do STJ.
3. Diante da certidão constante nos autos (fl. 21) e das informações prestadas pelo juízo a quo (fls.42/43), recomendo que seja dado por aquele juízo cumprimento ao mandado de prisão que se encontra em aberto para regular andamento do feito.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625280-86.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO POR OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente nunca esteve preso pela ação penal nº 0020874-74.2015.8.06.0151, não havendo constrangimento do seu direito de ir e vir, inexistindo o excesso de prazo indigitado.
2. Conforme noticiado pelo juízo de origem, o paciente foi citado em 09.06.2017, e consultando os autos no site deste e. Tribunal de Justiça, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa prévia, tendo sido nomeado defensor público em 25.08.2017, estando os autos com vista para o mesmo desde 30.08.2017. A não apresentação da defesa prévia, pelo paciente, no prazo estipulado, havendo sido necessário a nomeação de defensor público se mostra incongruente uma vez que o presente mandamus foi impetrado por advogado particular, de onde se extrai que o elastério temporal presente na instrução criminal do feito não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à defesa, onde é aplicável a Súmula 64 do STJ.
3. Diante da certidão constante nos autos (fl. 21) e das informações prestadas pelo juízo a quo (fls.42/43), recomendo que seja dado por aquele juízo cumprimento ao mandado de prisão que se encontra em aberto para regular andamento do feito.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625280-86.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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