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Jurisprudência


TJCE 0625281-37.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS (03) TRÊS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, e art. 244-B do ECA 2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. É cediço que a razoável duração do processo constitui garantia individual, prevista na Constituição, impondo celeridade e vedando procrastinações injustificadas no processo. Tal garantia reflete, igualmente, na custódia preventiva, impondo que esta, não se estenda indevidamente. 3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. O paciente foi preso em flagrante em 05.01.2017. A denúncia foi oferecida em 15.03.2017, sendo recebida em 29.03.2017. O acusado foi citado em 17.05.2017, tendo sido apresentado a defesa pela Defensoria Pública na mesma data. Em 04.10.2017, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação. Em 23.10.2017, foi expedida carta precatória para a Comarca de Fortaleza/CE, para inquirição da vítima. A audiência designada para o dia 17.01.2018, a fim de se realizar o interrogatório do réu, não se realizou, visto que não foram cumpridos os expedientes, sendo redesignada para o dia 20.06.2018. A audiência aprazada para o dia 20.06.2018, igualmente não foi realizada, em virtude do não comparecimento do Juiz em respondência pela Vara, em razão das férias da Juíza Titular, sendo designada nova data para a audiência de instrução, dia 21.08.2018. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a devolução da carta precatória expedida para inquirição da vítima, além da realização de audiência de instrução e julgamento, marcada para data próxima, dia 21.08.2018. 4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, não havendo desídia estatal. 5. Não obstante, cabe salientar, ainda, que embora o paciente encontre-se acautelado desde 05.01.2017, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar que, consoante se infere dos autos de origem, bem como do parecer da douta PGJ, é "Importante destacar a periculosidade exacerbada do agente, diante da personalidade voltada para a prática de crime, vez que já responde a outras três ações penais, por crimes graves, quais sejam: dois crimes de receptação, sendo um na 14ª Vara Criminal de Fortaleza e outro na 1ª Vara Criminal de Fortaleza; e um crime de tráfico de drogas na 1ª Vara Criminal de Maracanaú, conforme certidão de fls. 24 dos autos originários." 6. Como é consabido que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o paciente em liberdade quando demonstrada sua periculosidade, situação essa que se amolda ao caso concreto. 7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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