TJCE 0625282-56.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS. MESMO FATO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Para que se atenda o que requer o impetrante, revogando uma condenação, por asseverar que o paciente fora condenado pelo mesmo fato, é necessário que se reconheça que houve a continuidade delitiva tipificado no art. 71 do Código Penal Brasileiro, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus que não admite revolvimento fático probatório.
02. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
03. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado, ou seja, a habitualidade criminosa afasta a possibilidade de reconhecimento de crime continuado tendo em vista a prática de reiterados crimes da mesma espécie, pelos mesmos agentes, em datas próximas, não significando que os delitos subsequentes serão tidos como continuação do primeiro para fins do art. 71 do Código Penal. Conforme consta da sentença exarada na ação penal 1079377-61.2000.8.06.0001, fls. 23/40, o paciente já foi preso 14 vezes e estava de posse de vários aparelhos celulares quando preso, não sabendo informar qual deles pertencia à vítima, indicando sua reiteração delitiva.
04. Inconteste, que o fato narrado na denúncia da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, praticado horas depois, contra outra vítima, se trata de mais uma reiteração delitiva do acusado.
05. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625282-56.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS. MESMO FATO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Para que se atenda o que requer o impetrante, revogando uma condenação, por asseverar que o paciente fora condenado pelo mesmo fato, é necessário que se reconheça que houve a continuidade delitiva tipificado no art. 71 do Código Penal Brasileiro, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus que não admite revolvimento fático probatório.
02. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
03. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado, ou seja, a habitualidade criminosa afasta a possibilidade de reconhecimento de crime continuado tendo em vista a prática de reiterados crimes da mesma espécie, pelos mesmos agentes, em datas próximas, não significando que os delitos subsequentes serão tidos como continuação do primeiro para fins do art. 71 do Código Penal. Conforme consta da sentença exarada na ação penal 1079377-61.2000.8.06.0001, fls. 23/40, o paciente já foi preso 14 vezes e estava de posse de vários aparelhos celulares quando preso, não sabendo informar qual deles pertencia à vítima, indicando sua reiteração delitiva.
04. Inconteste, que o fato narrado na denúncia da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, praticado horas depois, contra outra vítima, se trata de mais uma reiteração delitiva do acusado.
05. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625282-56.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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