TJCE 0625282-90.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento em favor do exequente e rejeitou as alegações do ora agravante.
2. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. Todavia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
4. O prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 27/01/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625282-90.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento em favor do exequente e rejeitou as alegações do ora agravante.
2. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. Todavia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
4. O prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 27/01/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625282-90.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Marco
Comarca
:
Marco
Mostrar discussão