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Jurisprudência


TJCE 0625288-63.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO RÉU. PLURALIDADE DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em 24 de outubro de 2015, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 157, §3º, c/c art. 288, todos do Código Penal. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Trata-se de feito complexo, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa e acusação, bem como interrogatório do réu, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Embora a denúncia tenha sido apresentada em 18.10.2011, e decretada a prisão preventiva em 10.07.2013, esta somente foi efetivada em 25.10.2015, passando o réu mais de 04 (quatro) anos foragido. Foi expedida carta precatória para a citação do paciente em 05.02.2016, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13.04.2016. Em 06.09.2016, foi expedida carta precatória para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, estando o processo, atualmente, desde 22.08.2017, aguardando a realização do interrogatório do réu, para o qual foi expedida outra carta precatória. 3. Embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de outubro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, ainda, que aquele responde a outra Ação Penal, de nº 2021.42.2014.8.06.0057, por homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade. 4. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma. 5. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomendam ao Juízo impetrado que imprima maior celeridade ao andamento do feito de origem, por tratar-se de réu preso. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Caridade
Comarca : Caridade
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