TJCE 0625296-40.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM MANDAMUS ANTERIOR. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO AO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL, CUJA CÓPIA NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Ordem não conhecida.
1. Impossível a análise das teses de carência de fundamentação do decreto prisional; de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; e de existência de condições pessoais favoráveis, porquanto já apreciadas nos autos do habeas corpus nº 0620280-08.2017.8.06.0000, julgado em 15/03/2017, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame dessas matérias.
2. Prejudicada também a análise da alegação de carência de fundamentação da decisão pela qual se indeferiu o pleito libertário do paciente, datada de 26/06/2017, em face da inexistência de interesse processual. Com efeito, segundo noticiado pela autoridade impetrada, foi proferida sentença de pronúncia na data de 03/07/2017, decisão esta que constitui novo título prisional cuja aferição resta inviabilizada porque, embora prolatada antes da impetração, sua cópia não foi anexada aos presentes autos.
3. Ainda que assim não fosse, o que se cogita apenas por amor ao debate, é de se concluir que a decisão objurgada encontra-se fundamentada em motivos análogos aos elencados no decreto prisional, inexistindo, portanto, ilegalidade passível de ser reconhecida por esta Corte de Justiça, porquanto bem delimitada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, sendo, tal qual ressaltado no writ anterior, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ordem de Habeas Corpus nº 0625296-40.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Cláudio Benevides Vieira Júnior, em favor de Francisco José Timóteo Teixeira, contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM MANDAMUS ANTERIOR. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO AO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL, CUJA CÓPIA NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Ordem não conhecida.
1. Impossível a análise das teses de carência de fundamentação do decreto prisional; de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; e de existência de condições pessoais favoráveis, porquanto já apreciadas nos autos do habeas corpus nº 0620280-08.2017.8.06.0000, julgado em 15/03/2017, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame dessas matérias.
2. Prejudicada também a análise da alegação de carência de fundamentação da decisão pela qual se indeferiu o pleito libertário do paciente, datada de 26/06/2017, em face da inexistência de interesse processual. Com efeito, segundo noticiado pela autoridade impetrada, foi proferida sentença de pronúncia na data de 03/07/2017, decisão esta que constitui novo título prisional cuja aferição resta inviabilizada porque, embora prolatada antes da impetração, sua cópia não foi anexada aos presentes autos.
3. Ainda que assim não fosse, o que se cogita apenas por amor ao debate, é de se concluir que a decisão objurgada encontra-se fundamentada em motivos análogos aos elencados no decreto prisional, inexistindo, portanto, ilegalidade passível de ser reconhecida por esta Corte de Justiça, porquanto bem delimitada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, sendo, tal qual ressaltado no writ anterior, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ordem de Habeas Corpus nº 0625296-40.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Cláudio Benevides Vieira Júnior, em favor de Francisco José Timóteo Teixeira, contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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