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Jurisprudência


TJCE 0625297-59.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS EM 987,22% A.A. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA. SITUAÇÃO APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na reforma da decisão proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que concedeu parcialmente a tutela pretendida pela agravada, determinando a consignação de valores. 2. Inicialmente, através da Súmula nº 297 do STJ, destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tornando imprescindível observar o preceituado pelo art. 51, inciso IV, do CDC quanto a se considerar nula de pleno direito cláusula contratual abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. 3. Os descontos efetuados em conta corrente referem-se a empréstimos avençado em 12 parcelas, cuja taxa anual de juros se mostra no percentual de 987,22%, considerada elevada, apta a autorizar a concessão da tutela antecipada por caracterizar risco à consumidora de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, enquanto a possível abusividade tem aptidão para descaracterizar a mora. 4. Ademais, a instituição financeira não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0625297-59.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de março de 2017.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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