TJCE 0625297-59.2016.8.06.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS EM 987,22% A.A. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA. SITUAÇÃO APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na reforma da decisão proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que concedeu parcialmente a tutela pretendida pela agravada, determinando a consignação de valores.
2. Inicialmente, através da Súmula nº 297 do STJ, destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tornando imprescindível observar o preceituado pelo art. 51, inciso IV, do CDC quanto a se considerar nula de pleno direito cláusula contratual abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
3. Os descontos efetuados em conta corrente referem-se a empréstimos avençado em 12 parcelas, cuja taxa anual de juros se mostra no percentual de 987,22%, considerada elevada, apta a autorizar a concessão da tutela antecipada por caracterizar risco à consumidora de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, enquanto a possível abusividade tem aptidão para descaracterizar a mora.
4. Ademais, a instituição financeira não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0625297-59.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS EM 987,22% A.A. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA. SITUAÇÃO APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na reforma da decisão proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que concedeu parcialmente a tutela pretendida pela agravada, determinando a consignação de valores.
2. Inicialmente, através da Súmula nº 297 do STJ, destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tornando imprescindível observar o preceituado pelo art. 51, inciso IV, do CDC quanto a se considerar nula de pleno direito cláusula contratual abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
3. Os descontos efetuados em conta corrente referem-se a empréstimos avençado em 12 parcelas, cuja taxa anual de juros se mostra no percentual de 987,22%, considerada elevada, apta a autorizar a concessão da tutela antecipada por caracterizar risco à consumidora de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, enquanto a possível abusividade tem aptidão para descaracterizar a mora.
4. Ademais, a instituição financeira não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0625297-59.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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