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Jurisprudência


TJCE 0625300-77.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. 1. Defende o impetrante que o paciente, preso desde 20.05.2017 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, não é autor dos fatos, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e aptos a justificá-la. 2. O reconhecimento da suposta ausência de autoria exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. O paciente não registra antecedentes criminais e possui residência fixa no endereço indicado no inquérito policial, não existindo, portanto, em princípio, elementos concretos para se afirmar que sua liberdade colocaria em perigo a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e na extensão cognoscível, conceder a ordem para relaxar a prisão do paciente, nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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